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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

RERIUTABA - 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO.

Foto: Site TJ Ceará.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito do Município de Reriutaba, Carlos Roberto Aguiar. De acordo com a decisão, ele deverá ressarcir o dinheiro desviado da Prefeitura, pagar multa de R$ 500 mil e ainda terá os direitos políticos suspensos por oito anos.
Segundo os autos, o Ministério Público (MP) estadual ajuizou ação civil pública de improbidade contra o ex-gestor. O órgão ministerial teve como base o processo do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), que constatou danos ao erário municipal no montante de R$ 8.080.246,78.
Entre as irregularidades apontadas, estavam desvio de R$ 531.787,77, destinados ao pagamento de servidores no período de outubro a dezembro de 2004, acumulação de débitos com a Coelce no valor de R$ 613.680,00; de R$ 47.610,15 com a Cagece e de R$ 2.002.740,59 com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), entre outros. Além disso, não foi enviada ao TCM a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2004 e houve ocultação de documentos públicos que deveriam ter sido repassados ao gestor que o sucedeu.
Em contestação, o ex-administrador defendeu a inexistência de improbidade ante a falta de competência do TCM para apreciar as contas. Argumentou ainda que teve o direito de defesa cerceado.
Em 11 de novembro de 2010, o juiz da Vara Única da Comarca de Reriutaba, Luciano Nunes Maia Freire, condenou o ex-prefeito a ressarcir ao erário a quantia de R$ 8.080.246,78, devidamente atualizada. Aplicou multa de R$ 500 mil como forma de reprimir os diversos abusos administrativos, suspendeu os direitos políticos por oito anos e proibiu de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos.
Inconformado, Carlos Roberto Aguiar interpôs recurso apelatório (0000058-05.2005.8.06.0157) no TJCE requerendo a reforma da sentença. Afirmou que o órgão ministerial não comprovou devidamente as supostas irregularidade praticadas.
Ao analisar o processo nessa quarta-feira (21/09), o desembargador Lincoln Tavares Dantas destacou que “o procedimento do ex-prefeito materializa lesão aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, eficiência e moralidade administrativa, por isso, não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa, tampouco de comprovação de dano ao erário, para a caraterização da conduta ímproba”.
O relator, no entanto, entendeu que a apuração do valor exato a ser ressarcido ao erário deve ser feito na fase de liquidação de sentença, em virtude da falta da prestação de contas do ano de 2004. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e confirmou os demais termos da decisão de 1º Grau.  

Fonte: TJ Ceará.

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