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A decisão
atende a o processo número 96-94.2012.6.06.0106 - Ação Cautelar que tinha como
autora a candidata Herik Zednik Rodrigues e figurando como reú João Coutinho Aguiar Neto que venceu o pleito nas
urnas.
Em seu
despacho o Juiz Rafael Lopes descreve que; no caso de Meruoca, há candidato que
obteve mais da metade dos votos colhidos, com registro de candidatura
indeferido, mediante decisão com trânsito em julgado.
Não há, nos termos da lei que enseja a regulamentação pelo TSE, a atribuição de
ilicitude/nulidade a natureza do voto dado nos casos de indeferimento de
registro de candidatura (Lei n.º 9.504/97), daí porque se entende que não se
pode aplicar ao caso o regime decorrente da verificação de nulidades, com a
realização de novas eleições. Eis que, no caso, não houve falha do processo
eleitoral, mas do candidato, que sequer deveria ter sido admitido no processo
como candidato e que, por licenciosidade legal, continua no pleito por sua
conta e risco, e não da sociedade.
Por suas
razões o Juiz informa que como não se trata de nulidade e, portanto, não se faz
presente o contexto autorizador das segundas eleições; Não se podem obter
benefícios da própria torpeza (art. 219, CE); Os votos do candidato João
Coutinho são tidos como não computáveis, mediante o indeferimento retroativo do
registro de sua candidatura, com transito em julgado; O universo de votos
validos é delimitado sem a contagem dos votos dados ao candidato João Coutinho
de Aguiar Neto, situação em que a candidata Herik obteve a maioria absoluta dos
votos válidos e computados;
Para a
tomada da decisão o Juiz eleitoral se baseou no despacho do TSE. "O
próprio Ministro Marco Aurélio de Melo em sua decisão sedimentou a competência
do magistrado de primeiro grau para o conhecimento e julgamento da questão
relativa à proclamação do resultado".
Fonte:
Blog Portal de Notícias de Senador Sá.
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