Foto Ilustrativa. |
A representação alega que Veveu Arruda teria sido beneficiado por uma conduta vedada (conduta proibida pela legislação eleitoral) ao fazer publicar, dentro do período eleitoral, Boletim Informativo promovendo a publicidade de atos, programas, obras e serviço da administração pública.
Tal conduta, pelo que se sabe, é proibida pelo art. 73, VI, alínea "b" da Lei 9.504/97, verbis:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
O pedido de cassação de Veveu Arruda e Carlos Hilton está baseado no art. 73, §5º da Lei 9.504/97, onde "o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma".
Se for julgada procedente, o candidato a prefeito Veveu Arruda terá o seu registro cassado e caso venha a ser eleito, o diploma também é cassado, ou seja, os votos dados aos candidatos poderão ser considerados nulos ou inválidos.
Segundo informações o processo está concluso para despacho inicial do magistrado que determinará a notificação dos acusados e posteriormente poderá ser visto pela imprensa e interessados.
O processo está registrado sob o número 103.854/2012.
Em breve traremos novas informações.
Fonte: Blog Sobral e Politica.
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