Felicidade.

Feliz é o homem que teme ao Senhor.



Publicação:

sábado, 10 de setembro de 2011

RERIUTABA - CAMÂRA MUNICIPAL AUMENTA NUMERO DE VEREADORES.

Camâra Municipal de Reriutaba Aumenta Numero de Vereadores.
Dr. Murilo Ximenis - Presidente da Câmara.
A câmara Municipal de Reriutaba vai poder contar com duas novas cadeiras para a próxima legislatura, foi o que informou o atual Presidente da casa, Murilo Almir Ximenes.
Segundo o Presidente, na sessão realizada no dia 03/08/2011 foi aprovado em primeiro turno a proposta de emenda a lei orgânica do Município N°001/2011 de 01/07/2011 que altera o numero de Vereadores na câmara Municipal, passando dos atuais 09(nove), para 11(onze) membros.
Tendo sido realizado sua aprovação em segundo turno no dia 25/08/2011, portanto a partir da próxima legislatura aquela casa legislativa contará com 11(onze) vereadores. 
FIQUE POR DENTRO:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

"O art. 29, IV, da CF, exige que o número de vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados os limites mínimos e máximos fixados pelas alíneas a, b e c. Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da composição das Câmaras Municipais, com observância apenas dos limites máximos e mínimos do preceito (CF, art. 29) é tornar sem sentido a previsão constitucional expressa da proporcionalidade. Situação real e contemporânea em que Municípios menos populosos têm mais vereadores do que outros com um número de habitantes várias vezes maior. Casos em que a falta de um parâmetro matemático rígido que delimite a ação dos legislativos municipais implica evidente afronta ao postulado da isonomia." (RE 197.917, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 6-6-2002, Plenário, DJ de 7-5-2004.) Vide: RMS 25.110, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 11-5-2006, Plenário, DJ de 9-3-2007; ADI 3.345, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-8-2005, Plenário, DJE de 20-8-2010.
   
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação da EC 58/09)

 Redação Anterior:
 a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
   
“Ação cautelar inominada. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Decisão monocrática concessiva. Referendum do Plenário. Número de vereadores.
Art. 29, IV, da CF. Precedente: RE 197.917/SP, Maurício Corrêa, sessão plenária de 24-3-2004.” (AC 189-MC-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-6-2004, DJ de 27-8-2004.)

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação da EC 58/09)

 Redação Anterior:
 b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

Fonte, Supremo Tribunal Federal
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Fonte: Edilsinho.com   

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