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quarta-feira, 9 de julho de 2014

IMPROBIDADE - JUIZ DETERMINA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EX-PREFEITO DE CATUNDA

Foto: Divulgação
O juiz José Valdecy Braga de Sousa, titular da Comarca Vinculada de Catunda (a 273 km de Fortaleza), determinou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito do município, Francisco Ernane Peres Lima, até o valor de R$ 75.000,00. A decisão foi assinada nessa segunda-feira (07/07).
De acordo com os autos (nº 149-18.2013.8.06.0189), no dia 21 de junho de 2010, foi celebrado termo de ajuste entre o Governo do Estado e o Município, para construção da Praça da Saúde, no distrito de Video, em Catunda. O documento teria vigência de cinco meses a contar da data da assinatura.

A obra teve início no dia 29 de junho do referido ano. Durante a execução, ocorreram diversas paralisações sem nenhuma causa justificada. Em dezembro de 2010, a construção foi abandonada totalmente, quando deveria ser finalizada. Ainda segundo os autos, nesse período, o Governo do Estado já havia repassado 50% do valor, ou seja, R$ 75.000,00.
Por esse motivo, o Município de Catunda, em abril de 2013, ingressou com ação na Justiça, requerendo a condenação do ex-prefeito por ato de improbidade administrativa, com ressarcimento do dano causado ao erário. Pleiteou, liminarmente, a indisponibilidade dos bens. Parecer do Ministério Público estadual (MP/CE) também reiterou o pedido liminar.
Preliminarmente, o ex-gestor defendeu ilegitimidade ativa do ente público para ajuizar a ação, uma vez que o objeto consiste em apurar supostos atos de improbidade de verba oriunda do Estado.
Ao analisar o caso, o juiz deferiu o pedido liminar, ao considerar um eventual desvio de bens, “frustrando a aplicação de penalidade em caso de julgamento de procedência”. O magistrado destacou que “é de conhecimento notório e fatos outros, que não descritos na inicial, a compor panorama no qual se justifica o receio de que o réu possa consumir a totalidade do patrimônio ou sentir a tentação de adotar medidas com o fito de excluir bens pessoais do destino da reparação do dano”.
Em relação à preliminar defendida, o juiz disse que “estando em causa alegada malversação de recursos repassados pelo Estado para finalidade específica, depositados em conta individualizada e incorporados ao patrimônio do ente municipal, nos termos do convênio firmado entre as partes, detém o município legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento de danos eventualmente causados por seus gestores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça”.
* Com informações do TJ/CE.

Fonte: Ceará News 7 

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