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A decisão é do juiz Luciano Nunes Maia Freire e está prevista na Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De acordo com os autos do processo, o ex-gestor teria causado dano ao erário e violado princípio da impessoalidade, ao firmar contrato com empresa de eventos com o objetivo de divulgar serviços publicitários da Secretaria Municipal de Educação.
Também utilizou o programa Hidrolândia Total, veiculado pela Rádio FM Boa Nova, no dia 5 de janeiro de 2008, para divulgar atividades que realizou pessoalmente, incluindo favores, configurando autopromoção.
Por esse motivo, o Ministério Público estadual (MP/CE) ingressou com ação civil pública, requerendo a condenação do ex-prefeito do município pela prática de dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública.
Em contestação, o ex-gestor sustentou a inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos. Também defendeu que não houve prática de improbidade, pois não existiu promoção pessoal.
Ao julgar o caso, o juiz considerou que houve autopromoção, mas afastou a condenação pela prática de dano ao erário. “Diante da natureza das palavras do promovido, a meu juízo, não resta dúvida de que houve autopromoção e que o princípio da impessoalidade administrativa foi maculado, porquanto o § 1º, do artigo 37, da Constituição Federa.
Fonte: Ceará News 7
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